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    Códigos sofreram alteração em Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados

    Códigos sofreram alteração em Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados

    Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) precisou se adequar novamente à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

    Os itens que tiveram seus códigos alterados pertencem aos grupos 38 (produtos diversos da indústria química), 54 (Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais), 74 (Cobre e suas obras) e 85 (Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios).

    Códigos sofreram alteração em Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados

    Os códigos 5402.20.00, 7408.29.11, 8521.90.10, 8521.90.90, 8522.90.10, 8522.90.30, 8522.90.40, 8522.90.50, 8525.80.13 e 8541.40.16 foram suprimidos da tabela.

    Além disso, os seguintes códigos foram criados:

    • 3822.00.20 Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto;
    • 5402.20 Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados;
    • 5402.20.10 De copolímero de ácido p-hidroxibenzoico e ácido hidroxinaftoico;
    • 5402.20.90 Outros;
    • 7408.29.12 Fosforoso, de seção transversal circular, dediâmetro inferior ou igual a 0,8 mm;
    • 7408.29.13 Outros, fosforosos;
    • 8521.90.00 Outros Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético, Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético;
    • 8525.80.14 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux;
    • 8525.80.15 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons);
    • 8541.40.17 Células solares orgânicas;
    • 8541.40.18 Outras células solares.

    A nova regra começa a valer a partir de 1° de outubro. As alíquotas não foram modificadas.

    A Tipi é uma tabela que tem como finalidade estabelecer uma listagem com a descrição dos produtos em grupos de acordo com sua categoria e suas respectivas alíquotas, para fins de comercialização.

    A tabela, que está disponível para consulta no site da Receita Federal, utiliza como base os códigos de acordo com a NCM, um sistema que determina um único código para cada mercadoria para facilitar as atividades no comércio internacional.

    De acordo com decreto n° 8.950 de 2016, que aprova a Tabela para Incidência de Produtos Industrializados, toda alteração da NCM que não implicar em mudança de alíquota deve ser adequada pela Receita Federal. Portanto, a modificação dos códigos na Tipi foi necessária após alteração dos mesmos códigos tarifários na NCM.

    Original de Receita Federal

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