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Como será a apuração do IBS/CBS
A empresa deverá apurar e recolher o IBS e a CBS mensalmente. Os dispositivos que tratam do processo de apuração estão entre os artigos 44 a 47 do PLP 68/2024. E vamos começar o estudo deste assunto com uma das principais diferenças da apuração dos novos tributos – o IBS e a CBS, com relação aos tributos atuais que serão extintos – o ICMS, ISS e PIS/COFINS.
§ 1º A apuração relativa ao IBS e à CBS deverá consolidar as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.
§ 2º O pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento serão centralizados em um único estabelecimento, na forma do regulamento.
Resumindo: uma empresa que possua vários estabelecimentos espalhados por todo o Brasil centralizará a apuração em apenas um deles. Ou seja, centralizará todos os débitos de todos os estabelecimentos que possui, abaterá todos os créditos destes estabelecimentos, bem como eventuais recolhimentos feitos de forma antecipada por alguma modalidade, como o split payment, ou recolhimentos feitos por conta do adquirente.
Mas como será o cálculo?
A metodologia de cálculo está prevista no art 46 do PLP:
Art. 46. Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores:
I – do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração; e
II – do IBS e da CBS incidentes sobre as operações de que trata o inciso I que tenham sido pagos, no próprio período de apuração, mediante:
a) compensação de créditos do IBS ou da CBS pelo contribuinte;
b) pagamento pelo sujeito passivo;
c) recolhimento na liquidação financeira (split payment), nos termos dos arts. 50 e 51; ou
d) recolhimento pelo adquirente, nos termos previstos do art. 52.
§ 1º O saldo apurado na forma do caput poderá ser acrescido ou deduzido de ajustes positivos ou negativos previstos no regulamento.
§ 2º Incluem-se entre os ajustes de que trata o § 1º o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, aplicando-se os acréscimos de que tratam os §§ 4º a 6º do art. 48 desde a data em que ocorreu a apropriação indevida do crédito.
§ 3º A apuração realizada nos termos deste artigo constitui confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nela consignadas.
§ 4º O saldo apurado na forma do caput e do § 1º:
I – quando positivo, representa saldo devedor e deverá ser pago pelo contribuinte; e
II – quando negativo, representa saldo credor e poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação na forma prevista no art. 53.
Vamos fazer um exemplo?
Uma empresa que tem três estabelecimentos: Estabelecimento “A” em Salvador/BA, Estabelecimento “B” em São Paulo/SP e Estabelecimento “C” no Rio de Janeiro/RJ.
Somará os débitos de todos estes estabelecimentos: débitos de A + débitos de B + débitos de C.
Da mesma forma, calculará a soma dos créditos: créditos de A + créditos de B + créditos de C.
E ainda poderá apropriar créditos de pagamentos antecipados. Vamos supor, neste exemplo, que no estabelecimento C muitos débitos foram pagos pela modalidade de split payment (abatimentos/ reduções/ créditos de pagamentos antecipados do split payment de C).
Aí, a empresa decide centralizar sua apuração em A, mas se fosse B, ou C, o cálculo seria igual. Depois, ela deverá calcular o resultado do mês do IBS e fará a mesma metodologia de cálculo em separado para a CBS (créditos/débitos de IBS e CBS não se comunicam, nem se compensam, nunca):
- ∑ débitos A, B, C (somatória dos débitos das operações dos três estabelecimentos) – ∑ créditos A, B, C (somatória dos créditos das operações dos três estabelecimentos) – (pagamentos das operações sujeitas ao split payment que foram efetivamente pagas) – (pagamentos de operações feitas pelo adquirente que foram efetivamente pagas) – saldo credor do período de apuração anterior (se existente) = resultado final da apuração do mês