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    Conflitos trabalhistas gerados pela Covid-19 ainda possuem futuro incerto

     - Conflitos trabalhistas gerados pela Covid-19 ainda possuem futuro incerto

    Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil

    Segundo levantamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que acompanha as ações relacionadas à Covid-19, o número de reclamações ligadas à pandemia caiu 63,9% entre janeiro e junho deste ano, na comparação com o mesmo período de 2020. O boom se deu no ano passado: em marco, quando a onda de casos se iniciou no Brasil, a Justiça recebeu 674 ações. Em abril, houve crescimento de 340%. Em maio, os casos continuaram aumentando, em ritmo menor: 68%. Entre os assuntos mais reclamados, estão multa por atraso de verbas rescisórias, 13° salário proporcional, férias proporcionais e adicional de horas extras.

    Desemprego, incertezas e conflitos trabalhistas de difícil resolução marcam o período, enquanto empregados e empregadores aguardam a consolidação de normas que regulem as novas realidades desse mercado.

    “Ainda é cedo para um diagnóstico preciso, mas a impressão é que o número de ações trabalhistas se dá, em primeiro lugar, por conta da perda de empregos em função da pandemia”, diz o advogado e Juiz do Trabalho, Otavio Calvet. Para ele, a profusão de novos conflitos também é marcada por incertezas quanto às responsabilidades inerentes à segurança sanitária do ambiente de trabalho.

    Dúvidas

    No retorno ao trabalho presencial, por exemplo, uma empresa pode exigir do funcionário um atestado de vacinação contra a Covid-19 ou testes regulares para a sua detecção? “Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha decidido que a vacinação é obrigatória, essa obrigatoriedade fica no campo dos entendimentos, porque ainda não há lei específica ou norma regulamentadora a esse respeito”, observa Calvet. O advogado crê, porém, que a exigência de testagem como medida preventiva poderá se tornar comum, “pois o potencial de invasão da intimidade do trabalhador é baixo em relação à proteção da saúde de todos no ambiente de trabalho”.

    Já recusar a vacinação pode ser encarado como um ato de insubordinação e levar até mesmo à demissão por justa causa. “Mas ainda não há consenso sobre a matéria”, diz o especialista. Calvet explica que, para a justa causa ser viável, deveria existir lei ou norma regulamentadora específica criando a apresentação de atestado de vacinação como requisito para a manutenção do emprego. “Vale lembrar que soluções alternativas sempre são bem-vindas, como deixar o empregado em trabalho remoto, o que poderia atender ao interesse de todos”, recomenda.

    Outra dúvida comum é se a empresa pode exigir o retorno do funcionário que sofre de comorbidade ou vive com pessoas especialmente vulneráveis à Covid-19. Na visão do juiz, não há um regramento específico sobre o tema, salvo quanto às gestantes que, por lei, não podem trabalhar presencialmente.  “No caso, caberia ao empregado demonstrar laudo médico restritivo de retorno ao trabalho, o que levaria o empregador a buscar alguma alternativa para manutenção de trabalho remoto, suspensão do contrato pela MP 1045 ou até encaminhamento ao INSS.”

    Fato é que não cabe aos empregados definirem se trabalham de maneira remota ou presencial. “Esta decisão, a rigor, não é do empregado.  As gestantes possuem o direito de trabalharem em suas residências (Lei 14.151/21), mas os demais empregados estão, em regra, obrigados ao trabalho presencial, salvo se houver alguma regra emitida pelo Poder Público impedindo a atividade presencial da empresa”, alerta Calvet.

    Do lado das empresas, eles devem oferecer ambientes salubres e higienizados, seguindo as recomendações da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020 e na Nota Técnica  SEI nº 14127/2021/ME – como, por exemplo, conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contactantes; higiene das mãos e etiqueta respiratória; distanciamento social; higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes.

    Fonte: Otávio Calvet, advogado e especialista em Direito e Processo do Trabalho;

    Juiz do Trabalho no TRT/RJ; Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo; Mestre em Direito Social pela Universidad Castilla La Mancha – Espanha. Professor convidado de pós-graduação: ATAME, IEPREV, IMADEC, Faculdade Baiana de Direito, IBMEC, FDV, CERS. Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação online da Faculdade ATAME. Coordenador Pedagógico e Professor do Atameplay. Membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

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