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    Conheça as principais escalas de trabalho regidas pela CLT

    Conheça as principais escalas de trabalho regidas pela CLT

    Conheça as principais escalas de trabalho regidas pela CLTUm dos pontos essenciais entre o vínculo empregatício da empresa com o trabalhador é a definição das escalas de trabalho a serem exercidas dentro de um quadro de funcionários.

    Estas, podem ser pré-definidas de acordo com cada categoria profissional, entretanto, podem haver alterações de uma empresa para outra.

    Mas, sempre há a possibilidade de um acordo entre ambas as partes.

    De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), existem várias opções de escalas, sendo responsabilidade de cada empregador, organizar a quantidade de horas com base nas particularidades do negócio em questão.

    Ou seja, essa jornada corresponde aos horários a serem exercidos pelos funcionários, o qual deve constar no contrato trabalhista assinado por ambas as partes.

    Definição da escala de trabalho

    A escala de trabalho se trata do tempo exercido pelos funcionários no exercício das respectivas atividades trabalhistas.

    Em outras palavras, é o tempo pela qual o trabalhador deve ficar disponível para a empresa, conforme a CLT.

    É importante destacar que este período não integra o intervalo de alimentação, nem o tempo gasto para chegar na empresa.

    Como em muitos casos, podem haver exceções à regra.

    Portanto, é importante analisar as necessidades próprias em comparação às da empresa para averiguar se realmente é a melhor opção para as duas partes.

    Principais escalas de trabalho

    Segundo a CLT, a escala máxima de trabalho deve ser de oito horas diárias e 44 semanais.

    Entretanto, existe a possibilidade de compensação eventual de horas em turnos revezados, categorizando as escalas de trabalho.

    Em outras palavras, a definição desse sistema por ser aplicada no intuito de estimular as atividades.

    Escala de 5×1

    Esta modalidade estabelece que, a cada cinco dias consecutivos de trabalho executados, o funcionário tem direito a um dia de folga na semana, obrigando a concessão do descanso por, pelo menos, um domingo ao mês.

    Além disso, o artigo 7º Constituição Federal define que a carga horária atribuída a esta escala não possa ultrapassar oito horas diárias e 44 semanais, com exceção da compensação de horas e diminuição de jornada.

    Também é preciso observar a possibilidade de lidar com um sindicato.

    Assim, para os colaboradores que integram a escala 5×1, a duração fixa laboral no decorrer dos dias é de sete horas e 20 minutos.

    Escala 5×2

    Neste modelo, a cada cinco dias de trabalho, o empregador precisa conceder outros dois de folga consecutiva.

    Portanto, o exercício será de 44 horas semanais, distribuídas oito horas e 48 minutos diários.

    Ainda que algumas pessoas sejam contrárias a este formato, justificando que, não há embasamento legal para tal, a prática continua sendo lícita e viável para as empresas.

    No entanto, atividades exercidas aos domingos e feriados devem ser pagas em dobro se não forem compensadas em formato de descanso semanal.

    Escala 4×2

    Esta escala requer que o funcionário trabalhe durante 11 horas durante quatro dias seguidos, tendo outros dois de descanso na sequência.

    Portanto, ao considerar que o período mensal de 30 dias, o colaborador trabalhará por 20 dias e irá folgar nos outros dez.

    No total, serão 220 horas trabalhadas ao mês, diante de uma remuneração de 30 horas extras.

    Escala de 6×1

    Neste caso, o trabalhador deve exercer as atividades durante seis dias seguidos, para, depois, ser contemplado com uma diária de folga.

    Na situação dos colaboradores que trabalham aos finais de semana, o empregador é obrigado a estipular o dia de descanso ao domingo, a cada sete semanas, pelo menos.

    Como citado anteriormente, os exercícios durante os domingos e feriados devem ser pagos em dobro, se não houver a compensação semanal de repouso.

    Escala 12×36

    Esta escala é definida pelo exercício de 12 horas de trabalho no dia, seguidas de outras 36 de descanso.

    Normalmente, esta modalidade é atribuída às atividades que requerem uma jornada especial, que não podem ser interrompidas por determinado tempo.

    É o caso das montadoras de veículos, setor industrial, entre outros.

    Entretanto, esta modalidade é estipulada perante acordo e convenções coletivas, além de não ser regida pela legislação trabalhista.

    Neste sentido, não só nesta opção, mas, em todas elas, é necessário ter o controle de ponto para organizar as escalas.

    Escala 18×36

    Esta escala exige que o trabalhador exerça uma jornada de 18 horas seguidas de trabalho, para depois, ser permitido a 36 horas de descanso.

    Portanto, se um colaborador iniciou as atividades em uma às 2h de uma segunda-feira, e parou somente às 20h daquele mesmo dia, ele só trabalhará novamente na quarta feira.

    Escala 24×48

    Este cenário estabelece que o funcionário trabalhe por 24 horas seguidas, e folgue por 48 horas consecutivas.

    Esta alternativa é bastante atribuída à área policial, e nos pontos de pedágio, por exemplo.

    Para obter o controle necessário, é recomendado a prática do controle de ponto, seja ele manual, eletrônico ou biométrico.

    Otimização das escalas de trabalho 

    É possível observar a efetiva preocupação por parte das empresas, em cumprirem a legislação atual.

    Neste sentido, é essencial que atuem mediante um sistema gestacional eficaz que atenda a todas as particularidades do negócio.

    A utilização de planilhas manuais para este controle é uma perda de tempo na atualidade, destacando a viabilidade de um software especializado com um ERP para auxiliar neste caso.

    Portanto, é primordial que as empresas se adequem à legislação e exerçam as atividades perante a escala de trabalho mais vantajosa ao negócio.

    Em contrapartida, é válido considerar as necessidades dos funcionários, bem como, a satisfação e saúde no ambiente de trabalho.

    Por Laura Alvarenga 

    Fonte: Jornal Contábil .

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