Fale Conosco
  • phone
    (11) 98265-3769
  • (11) 2721-9423
  • location_on

    Rua Ângelo Santesso, 16 / Jardim Itamarati - CEP: 03931-040 São Paulo - SP

Deixe sua Mensagem

    Vamos elevar seus negócios ao próximo nível?

    

    Consequência da reforma do Imposto de Renda na inovação no Brasil

    Consequência da reforma do Imposto de Renda na inovação no Brasil

    A inovação tem papel fundamental no desenvolvimento econômico de qualquer país e vem se mostrando um importante indutor para a recuperação da atividade produtiva mundial neste momento de pandemia. Nesse contexto, a necessidade de inovar em novos produtos, serviços e meios de conexão com o público, tem se tornado fundamental para a sobrevivência da atividade econômica ao redor no mundo.

    Consequência da reforma do Imposto de Renda na inovação no Brasil

    Diversos países da União Europeia, bem como Reino Unido, Estados Unidos e Canadá, apostaram no fortalecimento dos instrumentos de fomento à inovação como alternativa para recuperação pós-pandemia. Mas, e o Brasil? O que o país está fazendo para a manutenção e o aprimoramento de suas atividades inovativas?

    Infelizmente, o país anda em direção contrária à tendência mundial. Não é de hoje, vale lembrar, que o principal fomento à pesquisa e inovação do Brasil, o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, tem sido contingenciado, deixando de irrigar mais de R$ 25 bilhões de reais em projetos de PD&I nacionais, nos últimos 15 anos. Essa situação perdurou até 2021, com a publicação da Lei Complementar nº 177/21, que vetou a possibilidade de contingenciamento do FNDCT pelo governo federal.

    Diante deste mesmo cenário, a Lei do Bem, outro importante instrumento de incentivo à atividade inovativa no Brasil, passa por período de incertezas legislativas. Primeiramente, por conta da promulgação da Emenda Constitucional 109/2021, em março, pelo Congresso Nacional, que previa o corte mínimo de 10% dos incentivos fiscais brasileiros, pelos próximos 8 anos.

    Embora o Projeto de Lei 3203/21, de autoria do Poder Executivo, não tenha elencado a Lei do Bem como um incentivo candidato à redução proposta pela EC109/21, apenas o risco de redução foi o suficiente para prejudicar o planejamento das empresas e diminuir a segurança jurídica sobre o usufruto deste incentivo.

    A inovação tecnológica e o fomento a esse tipo de atividade devem fazer parte do planejamento central de desenvolvimento do país. E, por conta disso, precisam ser levados em consideração no estabelecimento de qualquer reforma estruturante, com potencial impacto no ambiente inovativo brasileiro. A ausência desse cuidado reflete no esvaziamento das atividades de PD&I no país, perda de competitividade e de mão-de-obra qualificada, além de interferir diretamente na estratégia e planejamento das empresas nacionais.

    Por estar diretamente atrelada ao imposto, qualquer mudança nesta engrenagem tem impacto negativo para a eficiência da Lei do Bem como instrumento de fomento à atividade inovativa. Esse impacto, por exemplo, não é previsto pelo PL 2337/21, que pretende reformar o Imposto de Renda (IR), e tem potencial para reduzir em mais de 30% a eficiência deste incentivo.

    Esta perda está diretamente vinculada à redução proposta das alíquotas do IR e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Obviamente, a redução de alíquotas é benéfica às empresas nacionais. No entanto, não existe qualquer planejamento ou previsão legal para manter os patamares atuais dos benefícios fiscais contidos na Lei do Bem, caso haja a aprovação do atual texto em análise pelo Senado Federal.

    Neste sentido, é importante ressaltar que essa ausência de planejamento vai na contramão das conclusões elencadas no “Boletim Sobre os Subsídios da União – edição de março de 2021”, elaborado pelo próprio Ministério da Economia e que trata exclusivamente da Lei do Bem, nesta edição, que não só reconhece os objetivos alcançados, como recomenda o aprimoramento dos incentivos fiscais contidos nela.

    Além disso, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, vem, criando, nos últimos anos, Grupos de Trabalho internos com o objetivo principal de propor melhorias nos incentivos fiscais contidos na Lei 11.196/2005, tendo o último sido criado no mês de abril de 2021, por meio da Portaria GM nº 4693/2021.

    Os projetos e investimentos em PD&I são planejados com antecedência pelas empresas, em estratégias de longo prazo e que levam em consideração os incentivos fiscais oferecidos no país para sua efetivação.

    Por Raphael Telles é Diretor de Relações Institucionais do FI Group, consultoria especializada na gestão de incentivos fiscais e financiamento à Pesquisa & Desenvolvimento (P&D).

    Fonte: Rede Jornal Contábil .

    Marcadores:

    Não perca mais nenhum post!

    Assine nosso blog e receba novos posts frequentemente em seu email.


      
      Iniciar conversa
      1
      Podemos ajudar?
      Olá!
      Podemos ajudar?