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Descomplica IR | Está o MEI sujeito ao pagamento do IR na declaração de ajuste anual de PF?
No período de apresentação da Declaração de IR das pessoas físicas, os contadores se deparam com questões sobre, por exemplo, se os rendimentos apurados pelo MEI – Microempreendedor Individual – devem ou não ser tributados na pessoa física do titular.
De pronto, é importante deixar registrado que o MEI está obrigado a entregar a declaração do IR como qualquer outra pessoa física se incidiu em um dos requisitos exigidos para a prestação de declaração do IR. Assim, se recebeu rendimentos tributáveis em 2022 que ultrapassem o limite de R$ 28.559,70; ou isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 40.000,00 anual ou ainda, se possuir bens e direitos superiores a R$ 300.000,00 em 31.12.2022, o MEI estará obrigado a apresentar a declaração de IR de pessoa física.
Aqui surgem diversas questões relevantes. Há alguma parcela dos rendimentos auferidos pelo MEI, no ano calendário da declaração, que fica isenta do IR? Há parcela do mesmo rendimento auferido que deve ser tributada? Se tiver, como determinar o seu valor?
Inicialmente, é preciso pontuar que o MEI é um contribuinte normal de alguns tributos, na forma de pessoa jurídica, sujeito portanto, aos controles contábeis e fiscais como qualquer outro contribuinte, aplicando-se a ele, em várias circunstâncias, as regras do regime do Simples Nacional.
Desta forma, o MEI deverá registrar em livro caixa o faturamento total da empresa, custos e despesas comprovadas relacionadas à sua atividade desenvolvida, necessárias à geração de receitas e à manutenção da fonte pagadora dos rendimentos, com base em documentos hábeis e idôneos.
Para o contribuinte que mantiver uma escrituração contábil regular, o lucro apurado pela contabilidade estará totalmente isento do IR. Já para o contribuinte que não dispõe de contabilidade regular, o valor do lucro isento do IR a ser declarado irá depender da natureza das atividades geradoras de receita. Neste último caso, se aplica, para efeito da apuração do lucro, as mesmas regras do lucro presumido, previstas no Art. 15 da Lei nº 9.249/1995.
Suponha o seguinte exemplo: O contribuinte auferiu em 2022 receita bruta de prestação de serviços no valor total de R$ 80.000,00. Para tanto foi apropriado como custo na prestação de serviços o montante de R$ 20.000,00 e como despesas gerais de R$ 15.000,00, incluindo neste valor um pró-labore de R$ 12.000,00 para o mesmo ano calendário.
Aqui se aplica o disposto no Art. 145 da Resolução CGSN nº 140/2018:
- Art. 145. Consideram-se isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)
- § 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)
- § 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)
- § 3º O disposto neste artigo aplica-se ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º) (grifamos).