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    ICMS não incide em deslocamento interestadual de produtos da mesma empresa

    ICMS não incide em deslocamento interestadual de produtos da mesma empresa
    ICMS não incide em deslocamento interestadual de produtos da mesma empresa

    Baseada na jurisprudência sobre a não incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) negou provimento a recurso do Estado do Amazonas, que defendia a licitude da cobrança do imposto de forma antecipada, sem substituição tributária.

    ICMS não incide em deslocamento interestadual de produtos da mesma empresaDe acordo com o voto do relator, desembargador Airton Gentil, o pagamento do ICMS por antecipação sem substituição tributária (antecipação tributária simples) é um mecanismo utilizado pelos Estados-membros para assegurar a arrecadação do imposto nas entradas interestaduais de mercadorias, especialmente quando o destinatário é contribuinte do ICMS e vai revender ou industrializar os produtos internamente.

    Ele também se baseia na súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 1099 em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal para proferir a decisão, que dizem que quando se trata de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular a situação é outra, já que essa operação não constitui fato gerador de ICMS.

    Deslocamento físico

    O relator ressalta o entendimento das cortes superiores de que “o mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que situados em unidades federativas diversas, não constitui operação apta a ensejar o fato gerador do tributo em estudo”.

    Por isso, de acordo com o desembargador, a operação de remessa entre filiais do mesmo titular não gera débito de ICMS e também não deve ensejar antecipação por substituição. “Isso ocorre porque a antecipação sem substituição tributária tem como pressuposto a entrada de mercadoria adquirida por terceiro, cujo ICMS não foi recolhido na origem e será cobrado antecipadamente na entrada do Estado-membro. Se não há venda e compra, mas mera transferência patrimonial, não há operação onerosa e portanto não há fato gerador presumido a justificar a antecipação.”

    As teses firmadas no julgamento afirmam que não incide ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por ausência de circulação jurídica de mercadoria (Súmula 166/STJ e Tema 1099/STF) e que “é ilegítima a cobrança de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por antecipação sem substituição tributária nessas hipóteses, por inexistir fato gerador presumido que a justifique”.

     

    Fonte: Conjur com informações da assessoria de imprensa do TJ-AM

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