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    Redução do salário e da jornada durante a pandemia: O que você deve saber

     - Redução do salário e da jornada durante a pandemia: O que você deve saber

     A medida provisória 936/2020, além da suspensão do contrato de trabalho por tempo determinado, também autorizou a redução de salário e de jornada de trabalho como medida para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.

    Enquanto durar o estado de calamidade pública e estiver em vigor a referida MP, desse modo, o empregado poderá ter seu salário reduzido, juntamente com sua jornada de trabalho.

    Vamos mostrar nesse post 5 fatos que você precisa saber sobre a redução de salário e de jornada.

    1) Tempo máximo que pode durar a redução do salário e da jornada

    De acordo com a medida provisória, a redução de salário e de jornada do empregado em virtude da pandemia poderá ser estabelecido por um prazo máximo de 90 dias.

    Portanto, em um primeiro momento, a redução valerá apenas pelos 90 dias previstos na MP.

    Contudo, dependendo de como estiver a situação do país, é possível que as autoridades alterem a MP ou editem novas normas possibilitando o elastecimento desse prazo.

    Por isso, é bom se manter informado do que está acontecendo na capital do país.

    2) A redução deve ser por meio de acordo entre patrão e empregado

    O empregador não pode decidir reduzir o salário e a jornada do trabalhador por conta própria.

    É necessário que exista um acordo individual, demonstrando que ambas as partes estão dando consentimento para essa redução.

    Esse acordo não pode ser verbal. É necessário que seja um documento escrito e entregue ao empregado com, no mínimo, 2 dias corridos de antecedência para que este tenha tempo de analisar detidamente.

    Portanto, só existe redução de salário e jornada se houver acordo.

    O empregado não está obrigado a aceitar, porém deve haver um bom senso de todas as partes nesse momento, tendo em vista que muitas empresas estão passando sérias dificuldades financeiras.

    3) Quanto o salário e jornada podem ser reduzidos

    O salário e a jornada de trabalho, em regra, podem ser reduzidos apenas em três percentuais previstos na medida provisória:

    • 25% (vinte e cinco por cento)
    • 50% (cinquenta por cento)
    • 70% (setenta por cento)

    Ao realizar um acordo individual, desse modo, empregador e empregado devem escolher um desses três percentuais.

    Frise-se que o valor do salário-hora de trabalho deve ser preservado.

    Além disso, negociações entre empregadores e sindicados (convenção ou o acordo coletivo de trabalho) estão autorizados a estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos mencionados.

    Redução da jornada e do salário não depende de autorização dos sindicatos

    4) O empregador pode decidir encerrar a redução

    Como visto, para que a redução de salário e de jornada passe a ser válido, é necessário um acordo individual e escrito entre empregador e empregado.

    O mesmo não se aplica para o restabelecimento da jornada e de salário normais do empregado.

    Para que tudo retorne ao normal, basta que o empregador decida. Nesse caso, no prazo de 2 dias corridos, tanto jornada quanto salário devem ser retomados.

    5) O governo ajudará a custear o salário em caso de redução

    Empregados que tiverem o salário e a jornada de trabalho reduzidos, terão direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será pago pelo Ministério da Economia.

    O valor do benefício a ser recebido pelo empregado terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse dispensado sem justa causa e cumprisse todos os requisitos.

    No caso da redução de salário e jornada, esse benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução (25%, 50% ou 70%).

    Importante salientar que empregados que receberem esse benefício NÃO PERDERÃO o direito ao recebimento do seguro desemprego caso venham a ser dispensado sem justa causa no futuro, desde que preenchidos os requisitos legais.

    Conteúdo original por Direito do Empregado

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