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    Salário maternidade é concedido em casos de aborto, saiba como solicitar

     - Salário maternidade é concedido em casos de aborto, saiba como solicitar

    Assim como os benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o salário-maternidade é pago à segurada que precisa afastar de suas atividades laborais devido ao parto.

    Mas você sabia que este direito também é garantido em outras situações como a adoção e, principalmente, se acontece um aborto natural ou legal (quando ocorre estupro ou risco de vida para a mãe), desde que a gestação ainda não tenha chegado a vinte e duas semanas? Por desconhecerem essa garantia, muitas pessoas acabam não recorrendo ao apoio financeiro para enfrentar esse momento difícil.

    Mas para te ajudar a entender melhor como funciona, preparamos este artigo com as principais informações sobre como funciona o salário-maternidade em casos de aborto.

    Antes, é importante ressaltar que existem certas diferenças para a concessão do salário-maternidade para o parto e para aborto espontâneo, uma delas está relacionada ao período de afastamento.

    Sabemos que, tradicionalmente, o benefício garante 120 dias de afastamento remunerado após o nascimento da criança, porém, no caso do aborto são apenas 14 dias.

    Além disso, o valor será pago proporcionalmente ao que seria devido no caso dos 120 dias previstos na Lei nº. 8.213/91.

    Para ter acesso ao auxílio, é preciso estar na condição de segurada do INSS: no caso das trabalhadoras com carteira assinada, avulsas e empregadas domésticas não há exigências, mas por outro lado, as contribuintes individuais, facultativas, MEIs e desempregadas, precisam ter ao menos dez meses de contribuições, além de estar dentro do prazo de graça que varia conforme cada caso.

    Como solicitar o benefício?

    Dentre os demais critérios que precisam ser observados, está o registro em CLT: se a trabalhadora que sofrer um aborto possuir carteira assinada, a orientação do INSS é de que ela faça a devida solicitação do afastamento e do salário-maternidade junto à empresa.

    Para aquelas que não possuam carteira assinada, basta fazer o requerimento por meio do próprio INSS, seja através da Central de Atendimento pelo telefone 135 ou pelo site Meu INSS.

    O mesmo vale para microempreendedoras individuais (MEIs), desde que também contribuam para o órgão.

    O aplicativo Meu INSS, também está disponível e pode ser baixado em aparelho celular tanto Android quanto IOS.

    A partir do pedido, será feita  a análise que determinará a concessão ou não o pagamento que irá variar segundo o valor que era recebido anteriormente pela beneficiária.

    Em todos os casos, será preciso apresentar atestado médico para comprovar a interrupção da gestação.

    Vale ressaltar que a licença maternidade não está condicionada ao nascimento do bebê com vida.

    Desta forma, o afastamento também está previsto em outras situações como, por exemplo, em casos de parto de natimorto que é quando o bebê nasce morto após as 23ª de gestação.

    Assim, a mãe também deve receber o auxílio integral, com 120 dias de afastamento.

    Outras hipóteses de garantia do benefício

    Já mencionamos que as mães empregadas que engravidam podem se afastar por 120 dias, a partir do dia do parto ou até 28 dias antes do parto, porém há outras hipóteses que também prevê o afastamento remunerado, incluindo o aumento desses prazos.

    Confira:

    • Crianças que nascem com microcefalia: mães têm um período de afastamento prolongado: 180 dias;
    • Crianças que precisam permanecer por um tempo hospitalizados: mães têm o período de afastamento estendido – soma-se o tempo de internação mais 120 dias;
    • Morte da criança nos primeiros meses de vida: o benefício continua no período total de 120 dias, sem alteração;
    • Morte da mãe – no momento do nascimento ou nos primeiros meses após o parto: o salário-maternidade passa a ser concedido ao pai pelo mesmo período, desde que ele também contribua para o INSS;
    • Os pais ainda podem receber o benefício em caso de adoção monoparental ou em relação homoafetiva.

    Fonte: Jornal Contábil .

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