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    Vínculo empregatício obtido em ação trabalhista não pode deixar de ser contabilizado

    Vínculo empregatício obtido em ação trabalhista não pode deixar de ser contabilizado
    Vínculo empregatício obtido em ação trabalhista não pode deixar de ser contabilizado

    O vínculo empregatício está relacionado ao tipo de relação de emprego formal que um profissional tem com uma empresa.

    É considerado vínculo empregatício a relação entre empregado e empregador configurada pela existência de determinados requisitos legais.

    De acordo com o artigo 3º da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

    Vínculo empregatício obtido em ação trabalhista não pode deixar de ser contabilizado

    Os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.

    Vínculo empregatício não pode deixar de ser contabilizado, entenda.

    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a uma trabalhadora doméstica o benefício da aposentadoria por idade , após o INSS negar o pedido alegando falta de contribuição à Previdência. De acordo com a petição, o empregador havia deixado de realizar os recolhimentos mensais por quase 10 anos.

    E de acordo com o INSS, a falta de carência de quase 10 anos da segurada, entre o período de 1º de dezembro de 2003 a 8 de fevereiro de 2013, não poderia ser contabilizada pois o vínculo empregatício é fruto de acordo homologado em ação trabalhista.

    Porém desembargador Wilson Alves de Souza, alegou que cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fiscalizar a correta aplicação da lei, de que a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador.

    Alves de Souza também afirmou que a mulher cumpre o requisito etário para a aposentadoria, pois já completou 60 anos em 24 de janeiro de 2009 e requereu o benefício em 14 de julho de 2016.

    O desembargador afirmou que “Vale registrar que o vínculo empregatício reconhecido na Justiça Trabalhista foi registrado na CTPS da autora. Os documentos referentes à ação trabalhista foram acostados aos autos, inclusive, conta a homologação do acordo firmado entre as partes com reconhecimento do vínculo empregatício de doméstica no período supracitado” disse.

    Por fim a aposentadoria foi concedida à trabalhadora doméstica. De acordo com uma explicação do desembargador, a natureza do reconhecimento do vínculo empregatício é irrelevante, pois as esferas Federal, estadual ou trabalhistas têm um único sistema jurisdicional, ou seja, são uma mesma jurisdição, uma mesma área de atuação.

    Como comprovar vinculo empregatício?

    O empregado que pretende comprovar o vínculo de emprego deverá se valer de prova testemunhal ou documental:

    • Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
    • Original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
    • Contrato individual de trabalho;
    • Acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
    • Termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
    • Extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
    • Recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
    • Declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou
    • Outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

    Fonte: Jornal Contábil .

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