Fale Conosco
  • phone
    (11) 98265-3769
  • (11) 2721-9423
  • location_on

    Rua Ângelo Santesso, 16 / Jardim Itamarati - CEP: 03931-040 São Paulo - SP

Deixe sua Mensagem

    Vamos elevar seus negócios ao próximo nível?

    

    MPF pode arquivar investigação de crime tributário quando dívida não ultrapassar R$ 20 mil

    MPF pode arquivar investigação de crime tributário quando dívida não ultrapassar R$ 20 mil - MPF pode arquivar investigação de crime tributário quando dívida não ultrapassar R$ 20 mil
    O Ministério Público Federal pode arquivar investigações sobre crimes de descaminho e contra a ordem tributária – previstos na Lei n° 8.137/90 -, quando a soma da dívida com a Fazenda Nacional não for superior a R$ 20 mil. Esse é o novo texto do Enunciado n° 49 da Câmara Criminal do MPF. O texto foi revisto na sessão do colegiado realizada na segunda-feira, 15. É uma orientação a todos os procuradores do país. As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República. MPF pode arquivar investigação de crime tributário quando dívida não ultrapassar R$ 20 mil A Câmara Criminal considerou o valor mínimo fixado nas Portarias do Ministério da Fazenda n° 75/2012 e 130/2012 para que seja dado início a um processo de cobrança – execução fiscal. A Procuradoria informou que o texto original do enunciado foi atualizado para retirar a ressalva que impedia o arquivamento caso ficasse comprovada a conduta reiterada do investigado na mesma modalidade criminosa, ocorrida em períodos de até cinco anos. Segundo a Procuradoria, a medida “busca atender os princípios da eficiência, da efetividade e da utilidade da persecução penal”. A mudança ocorreu após a Câmara Criminal homologar arquivamento promovido por um procurador da República em primeira instância no âmbito de uma investigação de descaminho (desvio de mercadoria para driblar impostos). Neste caso, ‘após a atuação reiterada do investigado’, o total de débitos tributários era inferior a R$ 15 mil, valor que fica abaixo do limite estabelecido pelas Portarias do Ministério da Fazenda. O procurador aplicou o princípio da insignificância, que pode ser adotado em condutas classificadas de ‘pequena gravidade’ – quando o dano é tão insignificante que não compensa acionar o sistema de Justiça para aplicar punição. O juiz, no entanto, discordou da decisão em razão da ‘conduta reiterada’. No parecer em que votou pela homologação do arquivamento, o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos, relator da matéria na Câmara Criminal do MPF, destaca que, ‘conforme a lei vigente e precedentes já estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça’, a conduta reiterada não impede, por si só, que a insignificância seja reconhecida. Para ele, o princípio pode ser aplicado na análise do caso concreto, desde que a medida seja socialmente recomendada. O subprocurador anotou que a Lei n° 10.522/2002 determina que, para atingir o limite de R$ 20 mil necessário para motivar processo de execução fiscal, a Fazenda pode reunir todos os débitos existentes e cobrá-los de uma só vez, independente de reiteração ou habitualidade delitiva. Se o valor não chegar a R$ 20 mil, não há interesse fiscal na execução do crédito. O colegiado homologou o arquivamento do caso e alterou o Enunciado n° 49. Novo Enunciado n° 49 da 2CCR/MPF É cabível o arquivamento de investigações referentes ao crime de descaminho e aos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei n° 8.137/90, quando a soma dos débitos à Fazenda Nacional não for superior a R$ 20.000,00, limite fixado nas Portarias MF 75/2012 e 130/2012 para o início do interesse fiscal, em conformidade com os postulados da eficiência, da efetividade e da utilidade.   Fonte: Folha PE

    Marcadores:

    Não perca mais nenhum post!

    Assine nosso blog e receba novos posts frequentemente em seu email.


      
      Iniciar conversa
      1
      Podemos ajudar?
      Olá!
      Podemos ajudar?