Notícias
DCTF x DCTFweb: entenda as diferenças entre as duas obrigações
O mundo contábil é cheio de siglas. Realmente é muito difícil decorar e saber prazos e finalidades de todas elas de cabeça. Contudo, é preciso acompanhar e estar atento a fim de que as obrigações das empresas estejam em dia e de acordo com a legislação.
Por exemplo, é possível que, ao se deparar com as siglas DCTF e DCTFWEB, muitos acreditem que uma veio para substituir a outra. No entanto, mesmo tendo uma terminologia muito parecida, essas declarações compreendem tributos distintos.
Para você compreender um pouco mais sobre DCTF e DCTFWEB, nesta leitura vamos explicar as principais informações sobre o assunto.
Acompanhe conosco e fique por dentro do tema!
O que é DCTF e DCTFWEB?
Primeiro vamos explicar do que se trata cada uma. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, também conhecida por DCTF, é uma declaração que integra as diversas obrigações acessórias. Nela, os contribuintes informam ao Fisco quais tributos foram apurados e pagos ou parcelados.
Por lei, a DCTF deve ser enviada até o dia 15 do 2º mês subsequente aos fatos geradores. O não envio da obrigação acarreta multas e autuações.
Já a DCTFWeb foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.787/2018 e veio para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Ou seja, ela trata apenas de contribuições previdenciárias.
Essa obrigação deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. E, quando o prazo de entrega recair em dia não útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. Há também a DCTFWeb anual específica referente ao 13º salário que deve ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano.
É uma declaração que busca relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de integrar as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.
Quem deve declarar a DCTF?
A DCTF é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional.
Os contribuintes que devem entregar a declaração, são:
- pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
- as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
- os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779 de 1999;
- SCP (Sociedade em Conta de Participação) e suas informações apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolva;
- As entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Quem deve declarar a DCTFWeb?
De acordo com o Art 2º, da IN RFB nº 1.787/2018, são obrigados a entregar a DCTF Web:
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado em geral e as equiparadas a empresa;
- Unidades Gestoras de orçamento;
- Consórcios;
- Entidades de fiscalização do exercício profissional;
- Fundos especiais dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
Um dos grandes diferenciais entre a DCTF e a DCTFWEB é quanto ao preenchimento dos débitos. Enquanto na DCTF os dados são informados manualmente, na DCTFWEB eles são pré-preenchidos pelas informações mencionadas no eSocial e na EFD-Reinf.
Quais são as informações apresentadas na DCTF?
Como o nome mesmo menciona, a DCTF compreende os tributos federais, ou seja, não alcança os débitos estaduais e municipais. Veja os débitos informados na DCTF:
- IRPJ: Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
- CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- IRRF: Imposto de Renda Retido na Fonte;
- IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
- PIS: Programa de Integração Social;
- COFINS: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social;
- IOF: Imposto sobre Operações Financeiras;
- CIDE: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico;
- CPRB: Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta.
Os tributos mencionados são recolhidos por meio de DARF, Documento de Arrecadação de Receitas Federais.
O que é informado na DCTFWeb?
A DCTFWEB surgiu com o intuito de substituir a SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social) e a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Nela são apresentadas as informações sobre as contribuições previdenciárias, assim como as contribuições com terceiros.
Portanto, devem constar as informações relativas às seguintes contribuições:
- I – previdenciárias, das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
- II – previdenciárias instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à CPRB de que trata a Lei n° 12.546 de 2011;
- III – sociais destinadas, por lei, a terceiros.
Qual a multa para quem emitir com atraso?
O valor da multa corresponde a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento).
Também haverá multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da declaração será de R$ 200,00 (duzentos reais), em se tratando de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.
Conclusão
Como podemos perceber, a DCTF e a DCTFWEB são obrigações que se distinguem entre si, mas cada uma delas tem sua importância e consequências. Por esse motivo, é essencial compreender as informações que nelas são transmitidas.
Na dúvida, consulte sempre um contador!
Fonte: Jornal Contábil